SINAIT impetra mandado de segurança contra Administração por omissão na análise de conversão de tempo especial em comum


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
28/07/2021



Autoridades demoram injustificadamente para decidir sobre processos de Auditores-Fiscais do Trabalho requisitando essa conversão, contrariando direito constitucional à duração razoável de processo legal 


Por Dâmares Vaz, com informações do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados


Edição: Andrea Bochi 


O SINAIT impetrou um mandado de segurança (MS) contra a Administração Pública por omissão na análise de requisições de Auditores-Fiscais do Trabalho de conversão do tempo prestado em atividade especial em comum. Passaram-se mais de seis meses desde que os servidores apresentaram requerimentos pedindo essa conversão, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 942


O MS nomeia o diretor de Gestão de Pessoas e o secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia como os responsáveis pela demora na análise dos processos administrativos dos servidores. 


Restou também ignorada a solicitação do SINAIT de audiência com essas autoridades, feita em dezembro de 2020 e reiterada em janeiro de 2021.


Ainda, o próprio Ministério da Economia emitiu Notas Técnicas que orientam sobre a aplicação do Tema 942 do STF e concluem pela possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a demonstrar a ausência de complexidade dos requerimentos não analisados. 


Assim, a demora injustificada da Administração contraria a Constituição Federal, a qual assegura a todos a razoável duração do processo legal. Essa demora também desrespeita a Lei 9.784/1999, que estipula o prazo máximo de 30 dias para a Administração prolatar decisão em processo administrativo. 


Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta assessoria jurídica ao SINAIT, “a existência de posicionamento consolidado no Ministério da Economia demonstra a desarrazoada demora das autoridades em decidir sobre os processos administrativos dos Auditores-Fiscais do Trabalho, em violação ao princípio da celeridade”. 


O mandado de segurança recebeu o número 1051572-60.2021.4.01.3400, tramita perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.


 

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