CDH do Senado aprova expropriação de imóvel onde houver trabalho escravo


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
14/04/2023



Projeto de Lei regulamenta a Emenda Constitucional (EC) 81/2014, ao definir as condições jurídicas da perda do imóvel


Por Dâmares Vaz, com informações da Agência Senado
Edição: Andrea Bochi


Por unanimidade, a Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado Federal aprovou no dia 12 de abril o Projeto de Lei (PL) 5.970/2019, que regulamenta a Emenda Constitucional (EC) 81/2014. A matéria traça as linhas das condições jurídicas da expropriação de imóveis urbanos e rurais em que for constatada a exploração de trabalho em condições análogas às de escravidão.


A medida não exclui outras sanções já previstas em lei. O texto segue para exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Depois, se aprovada na CAS, vai para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para deliberação terminativa.


Antes da votação da proposta, a comissão realizou diversas audiências públicas sobre o tema, que o SINAIT acompanhou. Em uma delas, a entidade foi ouvida, representada pelo vice-presidente, Carlos Silva, que declarou: “quem pratica trabalho escravo, pratica um crime. É por isso que o SINAIT defende a perda da propriedade” – relembre aqui.


Apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o PL 5.970 define que são passíveis de expropriação imóveis urbanos e rurais onde for explorada mão de obra análoga à escrava, somente após o trânsito em julgado de sentença. Atendendo sugestão da senadora Soraya Thronicke (União-MS), o relator da matéria, senador Fabiano Contarato (PT-ES), alterou o texto para que a condenação também seja aplicada em sentença no âmbito da Justiça Trabalhista e não apenas na Penal.


Confisco


O projeto também estabelece que qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho em condições análogas às de escravo será confiscado e se reverterá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).


Pelo texto, o trabalho em condições análogas às de escravo, entre outras características constituintes, é aquele no qual se verifica a submissão a trabalho forçado, exigido sob ameaça de punição, com uso de coação ou com restrição da liberdade pessoal; a adoção de medidas para reter a pessoa no local de trabalho (como o isolamento geográfico ou o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador), inclusive em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou a apropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador.


Consta também, na caracterização desse tipo de trabalho, conforme o projeto, a atividade que ocorre sob condições degradantes, consistentes com violações aos direitos fundamentais do trabalhador que impliquem privação e negação do reconhecimento de sua dignidade.


Também é considerada condição análoga à de trabalho escravo a sujeição a uma jornada exaustiva, entendida como aquela que, por sua intensidade ou extrapolação não eventual com prejuízo ao descanso e convívio social e familiar, cause sobrecargas físicas e mentais incompatíveis com a capacidade psicofisiológica do trabalhador, expondo-o a elevado risco para a saúde ou de ocorrência de acidente do trabalho.


Condições jurídicas


A proposta traça as linhas das condições jurídicas da expropriação. O texto define que a expropriação prevalece sobre direitos reais de garantia; que o proprietário não poderá alegar falta de ciência sobre a ocorrência da exploração desse tipo de trabalho em seus domínios; e que as propriedades expropriadas eventualmente não passíveis de destinação à reforma agrária e a programas de habitação popular deverão ser alienadas, sendo os valores decorrentes revertidos ao FAT.


Também exclui da expropriação o imóvel rural e urbano alugado ou arrendado pelo proprietário, desde que não tenha tomado conhecimento e se omitido em relação às condutas que caracterizam a exploração de trabalho análogo ao de escravo em sua propriedade, e não tenha auferido benefício econômico, direto ou indireto, em razão de negócio jurídico, exceto o proveniente de eventual remuneração pela cessão da posse do imóvel.


Estabelece, ainda, que ficam sujeitos à expropriação os imóveis rurais e urbanos possuídos a qualquer título, ainda que seu titular não detenha o respectivo título de propriedade.


O projeto define que a ação expropriatória será processada e julgada no âmbito da Justiça Federal, excluído o segredo de Justiça.


A emenda de Contarato acrescentou que "a expropriação somente poderá ocorrer pela via judicial, em ação específica de natureza penal ou trabalhista, e fica condicionada ao prévio trânsito em julgado de sentença condenatória por exploração de trabalho em condições análogas à de escravo".


Lei do FAT


A proposta altera a Lei 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, e institui o FAT, para incluir entre as finalidades do Seguro-Desemprego a oferta de condições dignas de retorno ao trabalhador que foi deslocado ou se deslocou de seu local de residência e depois foi submetido a trabalho escravo, estabelecendo que cabe ação regressiva da União contra o seu explorador.


Também impõe multa ao infrator (equivalente a três vezes o maior valor vigente da parcela de seguro-desemprego, multiplicada pelo número de trabalhadores identificados na situação de exploração) e inclui entre as receitas do FAT todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho em condições análogas à de escravo, além de recursos provenientes da alienação da propriedade expropriada nessas condições, não passível de destinação à reforma agrária e a programa de habitação popular.


Define, ainda, que tais recursos serão destinados ao amparo do trabalhador resgatado, inclusive por meio da oferta de formação profissional e tecnológica e da inserção no mercado de trabalho, "considerando sua necessidade peculiar de readaptação".

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