Com base em fiscalização feita pela Inspeção do Trabalho, TST condena maior empresa franqueadora do McDonald’s


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
07/07/2023



*As informações são do TST


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (rede McDonald’s) a não exigir de trabalhadores menores de idade tarefas como limpar áreas comuns e sanitários e operar chapas e fritadeiras, consideradas de risco à saúde e, portanto, incompatíveis com a proteção constitucional ao adolescente. A empresa, que é a maior franqueadora da marca no Brasil, também foi condenada a pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos. A sentença resulta de fiscalizações, com autuação, feitas pela Inspeção do Trabalho em 2014 nas unidades da rede em Curitiba.


A Auditoria-Fiscal do Trabalho constatou o trabalho em rodízio, de modo que um empregado não ficava no exercício de uma única função. Entretanto, a maioria dos funcionários no local eram menores, adolescentes de 16 e 17 anos. E todos eles trabalhavam com as fritadeiras e chapas. Os menores exerciam as funções conforme o PPRA, revezando-se entre as atribuições, inclusive fritadeiras e chapas. Na ocasião não estavam usando equipamentos de proteção, embora tenha sido mostrado que tinham alguns equipamentos de proteção. A Auditoria também recolheu muitas reclamações de adolescentes a respeito de queimaduras.


O Ministério Público do Trabalho (MPT) impetrou então ação civil pública para impedir que adolescentes realizassem atividades consideradas insalubres e perigosas nas lanchonetes do McDonald’s na capital paranaense. Entre os pedidos, solicitou que a empresa não exigisse a realização de tarefas como limpeza e operação de chapas e fritadeiras, a limpeza de áreas de atendimento e a coleta de resíduos nessas áreas e nos banheiros.


Segundo o MPT, a multifuncionalidade exigida pela empresa no exercício das tarefas em seus estabelecimentos submeteria os adolescentes a riscos incompatíveis com o princípio constitucional da proteção integral ao menor.


A sentença do TST reverte a sentença do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que decidiu não haver proibição legal para que menores, empregados ou aprendizes, exerçam atividades de chapistas ou com fritadeiras em lanchonetes. Para o TRT, o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas com mangas e avental, reduz o risco de queimaduras e possíveis danos à saúde.


Ao analisar o caso no TST, o ministro Augusto César divergiu do TRT. A seu ver, o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam risco à sua saúde e à sua integridade física, mesmo com equipamentos de proteção individual. Ele destacou que a proteção prevista no artigo 227 da Constituição Federal é ampla e integral e não comporta interpretação restritiva. 


Maiores garantias


O ministro entendeu que a decisão do TRT contrariou o princípio que determina que, em caso de direito humano fundamental, deve prevalecer a norma que amplia esse direito (pro homine). Assim, concluiu pela aplicação da norma constitucional, que produz maiores garantias ao direito humano tutelado, e afirmou que, se a atividade pode causar riscos à saúde do trabalhador adolescente, como foi reconhecido no TRT, a empresa fica automaticamente impedida de submetê-lo a sua execução.


Proibição constitucional expressa


A presidente da Sexta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, concordou com o relator e observou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva da proibição constitucional de trabalho insalubre e perigoso para menores de 18 anos. Em razão disso, afastou o argumento de que não há previsão do trabalho em lanchonetes no decreto que regulamenta as piores formas de trabalho infantil. 


Conclusão


Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, no sentido da proibição de atividades perigosas para adolescentes da indenização por danos morais coletivo. No entanto, as pretensões do MPT em relação ao manuseio de instrumentos perfurocortantes e à exposição a agentes químicos, frios e biológicos não foram acolhidas.


O processo e o acórdão podem ser conferidos em: ARR-1957-95.2013.5.09.0651

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