Suprema Corte decidirá sobre a possibilidade de instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), pela via judicial, no Tema 1145
As informações são do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.
O SINAIT solicitou no dia 3 de agosto seu ingresso, como amicus curiae, no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.283.360 (Tema 1145), no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciará a seguinte tese: “Possibilidade de instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, por decisão judicial, em favor de servidor público, a fim de conciliar o exercício da autotutela administrativa com os princípios da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos, após longo período de interpretação inconstitucional da forma de cálculo de vantagem remuneratória”.
A temática possui relevância para a categoria porque, frequentemente, a Administração altera sua interpretação a respeito da forma de cálculo de determinada vantagem remuneratória sem, no entanto, garantir mecanismos de transição que assegurem o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos servidores. A VPNI seria então um mecanismo de transição.
O advogado Rudi Cassel, do escritório patrono do pedido Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, afirma que, embora não se possa postular direito adquirido a regime jurídico e forma de cálculo de vantagem remuneratória, há de ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. “Além disso, a possibilidade de instituição de regime de transição, neste caso a VPNI, é assegurada tanto pela jurisprudência do Supremo como pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, acrescenta.
O Recurso Extraordinário nº 1.283.360 está sob de relatoria do ministro Luiz Fux.