O Sindicato ajuizará ação a depender da decisão a respeito dos pedidos
O SINAIT recomenda aos filiados em atividade, que trabalham sob condição insalubre ou periculosa, reconhecida por laudo que não tenha sido revogado, ou ainda, aqueles que julguem estar submetidos a condições de trabalho insalubres ou periculosas, que requeiram à Administração o pagamento do adicional ou a elaboração de laudo.
O pagamento do adicional de periculosidade e insalubridade, que foi suspenso em razão da incompatibilidade da percepção de adicionais com o subsídio, deverá ser requerido administrativamente por aqueles que fazem jus ao seu recebimento, com ou sem laudo. A incompatibilidade alegada antes da lei 13.464/2017, que retomou o pagamento mediante vencimento básico já não existe mais.
Diante disso, conforme a legislação que rege a matéria, se não houve alteração das atividades desempenhadas pelos Auditores à época em que percebiam o adicional de insalubridade ou de periculosidade, ou das condições ambientais de trabalho previstas em laudo anterior, o pagamento deve ser restabelecido. O laudo técnico não tem prazo de validade, conforme o § 3º do art. 10 da IN nº 15/2022.
Então, aqueles que já possuem laudo técnico – ainda que particulares ou antigos – e não estão recebendo o adicional, devem requerer administrativamente o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, com base no laudo emitido e nas Normas regulamentadoras 15 ou 16, conforme o caso.
Por outro lado, caso tenha ocorrido alguma alteração das atividades ou das condições de trabalho, será necessário um novo laudo, considerando que os adicionais possuem caráter precário, sendo devidos somente enquanto a situação insalubre/periculosa prevalecer.
Também os que não possuem laudo e nem mesmo recebem adicional, mas consideram que estão expostos a situações insalubres ou periculosas, devem requerer à Administração a confecção do laudo conforme as previsões nas NRs e o consequente pagamento do respectivo adicional.
Os critérios para o pagamento dos adicionais encontram-se nas Normas Regulamentadoras n° 15 e 16. Caso o servidor faça jus a ambos os adicionais, terá que optar por receber apenas um deles.
Quanto ao tempo de exposição, para a periculosidade, conforme a Súmula 364 do TST, ela deve ser permanente ou ao menos intermitente às condições de risco. Isso quer dizer que o trabalhador não precisa estar exposto em tempo integral na sua jornada de trabalho, desde que haja uma regularidade à exposição.
Na área restrita do site, o filiado encontrará quatro modelos de requerimentos. Dois destinados à obtenção do adicional de insalubridade e dois à do adicional de periculosidade. Os documentos que possuem em seu nome a palavra "Laudo" referem-se à situação dos Auditores-Fiscais do Trabalho que já possuem laudo vigente - ainda que antigo - reconhecendo a condição de insalubridade ou periculosidade (situação 1).
Por outro lado, as minutas que não possuem a palavra "Laudo" em seu nome referem-se à situação dos servidores que, acreditando estarem enquadrados em condição de insalubridade ou periculosidade, deverão requerer à Administração a elaboração do laudo necessário, bem como o pagamento do respectivo benefício, a depender da conclusão do laudo (situação 2).
Em relação aos grifos amarelos, os filiados devem preencher com as informações ali referidas e, na sequência, suprimi-los.
As decisões, a respeito dos requerimentos administrativos, apresentadas pelos filiados ativos devem ser remetidas ao sindicato que, por meio de sua assessoria jurídica, avaliará a situação e, se for o caso, promoverá ação judicial individual perante o Juizado Especial Federal para assegurar a percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade.
Confira na área restrita do site os requerimentos.