SINAIT divulga portaria do MTE


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
22/04/2009



Documento publicado no DOU, desta quarta-feira 22, trata do acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório


O Diário Oficial da União (DOU), desta quarta-feira 22, traz publicada a Portaria Nº 617, de 20 de abril de 2009, que estabelece critérios e procedimentos para o acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.


O estágio probatório, com duração de trinta e seis meses, tem por finalidade permitir à Administração avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso público, tendo como parâmetros os seguintes fatores: ASSIDUIDADE, DISCIPLINA, CAPACIDADE DE INICIATIVA, PRODUTIVIDADE e RESPONSABILIDADE.


Os efeitos da portaria atingirão apenas os servidores que ingressarem nas carreiras do MTE, a partir de sua publicação.


O documento e seus anexos estão publicados na Seção 01, páginas 53 a 57 do DOU de hoje 22 de abril.


Confira, abaixo, a portaria. 


 


22-04-2209 MTE


Ministério do Trabalho e Emprego


GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA Nº 617, DE 20 DE ABRIL DE 2009


Estabelece critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei No- 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Emenda Constitucional No- 19, de 4 de junho de 1998, e no Parecer No- AGU/MC-01/2004, de 22 de abril de 2004, resolve: Art. 1º Os critérios e os procedimentos para o acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, são os definidos nesta Portaria.


Art. 2º O estágio probatório, com duração de trinta e seis meses, tem por finalidade permitir à Administração avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso público, tendo como parâmetros os seguintes Fatores:


I - ASSIDUIDADE: cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo, incluindo a observância aos horários de entrada, intervalo para almoço e saída, evitando-se ausências, atrasos ou saídas antecipadas, sem justificação perante a chefia imediata;


II - DISCIPLINA: abrange a observância ao poder hierárquico e disciplinar e o acatamento de decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais, alcançando ainda a atuação dentro dos princípios ético-profissionais impostos e esperados dos servidores públicos, tais como discrição no tratamento de assuntos de interesse do órgão em que atua e tratamento digno e urbano dispensado aos demais servidores e aos usuários dos serviços públicos;


III - CAPACIDADE DE INICIATIVA: envolve a apresentação de sugestões que possam melhorar os processos de trabalho da  unidade administrativa em que atua, bem como a capacidade de


solucionar, dentro dos limites estabelecidos pela chefia imediata, situações excepcionais que se apresentem como obstáculos ao bom andamento do serviço;


IV - PRODUTIVIDADE: capacidade de cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, com fidedignidade e exatidão, determinada tarefa que tenha sido atribuída, atentando para a necessidade de estabelecer, em conjunto com a chefia imediata, as prioridades para


determinado período; e


V - RESPONSABILIDADE: envolve o comportamento do servidor frente aos seus deveres e proibições, assumindo os resultados positivos e negativos de sua atuação. Alcança também a observância aos preceitos morais e éticos e a utilização racional dos recursos materiais e financeiros indispensáveis à execução do serviço.


Art. 3º Durante o estágio probatório a avaliação de desempenho do servidor levará em consideração o perfil de atuação profissional desejado e observado, em cada um dos Fatores dispostos nos incisos I a V do art. 2º, e ocorrerá em quatro períodos avaliativos parciais, de 08 (oito) meses cada, realizados ao final do oitavo, do décimo sexto, do vigésimo quarto e do trigésimo segundo mês após o início do efetivo exercício no cargo.


Art. 4º Compete à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, no âmbito da Administração Central, e às unidades de Recursos Humanos (SEPES/NUPES), no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, a formalização de processos individuais de avaliação do estágio probatório, encaminhando-os, até o quinto dia útil subseqüente ao encerramento de cada período avaliativo parcial, às chefias imediatas dos servidores a serem avaliados. Os processos deverão conter:


I - Portaria de nomeação do servidor;


II - Termo de posse;


III - Qualificação funcional;


IV - Informações sobre eventuais afastamentos durante o período avaliativo;


V - Formulário de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - FAEP, Anexo I; e


VI - outras informações relevantes para a avaliação do servidor.


Art. 5º Em cada um dos quatro períodos avaliativos parciais o desempenho do servidor em estágio probatório será mensurado tendo como referência os Fatores dispostos no art. 2º, que possuirão os seguintes pesos:


I - assiduidade: peso 1;


II - disciplina: peso 1;


III - capacidade de iniciativa: peso 2;


IV - produtividade: peso 3; e


V - responsabilidade: peso 3.


§ 1º O detalhamento do perfil de atuação profissional em relação a cada Fator previsto no art. 2 º e a respectiva pontuação são os definidos no FAEP.


§ 2º Não será admitido, em nenhuma hipótese, qualquer tipo de rasura no FAEP, devendo eventuais observações ou correções serem anotadas em campo próprio.


Art. 6º A pontuação máxima de cada avaliação parcial é a constante do Anexo II.


Art. 7º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado igual ou superior a 70 (setenta) pontos, calculados utilizando-se a média ponderada das 04 (quatro) avaliações parciais, conforme fórmula disposta no Anexo III.


Art. 8º A responsabilidade pela avaliação do servidor durante o período do estágio probatório será da chefia imediata ao qual estiver subordinado, competindo a esse avaliador fornecer, previamente ao início do ciclo de avaliação, as seguintes informações:


I - missão da unidade na qual o servidor foi lotado, para consecução dos objetivos organizacionais;


II - normas e regulamentos a que estão sujeitos a unidade e os seus integrantes;


III - tarefas a serem desenvolvidas pelo servidor, considerando a atribuição básica do cargo, as quais serão objeto de apreciação no processo de avaliação;


IV - expectativas em relação ao desempenho do servidor, com discussão e estabelecimento dos critérios para a avaliação de sua produtividade;


V - reflexo do desempenho do servidor nos resultados da unidade, na imagem da organização e na satisfação do público em geral;


VI - o funcionamento do processo de acompanhamento e avaliação dos servidores em estágio probatório, com foco nos Fatores de avaliação previstos no art. 2º e nas demais disposições desta Portaria; e


VII - recursos disponíveis para a realização do trabalho que lhe for atribuído.


§ 1º Na ocorrência de impedimento do chefe imediato e na falta de substituto legal, a responsabilidade pela avaliação recairá sobre a chefia mediata superior da unidade de lotação do servidor.


§ 2º O servidor que esteve subordinado, durante cada período de avaliação parcial, a mais de uma chefia, deverá ter sua avaliação realizada pela chefia imediata com a qual tenha trabalhado por mais tempo no período avaliativo.


Art. 9º Ao servidor que não concordar com o resultado das avaliações parciais será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, a


contar da ciência do resultado, para interposição de recurso, dirigido à chefia imediata.


§ 1º Na elaboração das razões do recurso, a ser formalizado por meio do formulário constante do Anexo IV, o servidor deverá ater-se aos fatores e respectivos perfis de atuação profissional que compõem o FAEP.


§ 2º Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo previsto ou que não observar o disposto no item anterior.


§ 3º Recebido o recurso, o avaliador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, emitirá seu posicionamento, dando ciência ao servidor.


§ 4º Caso seja mantido o posicionamento da avaliação anterior, o avaliador, no dia subseqüente ao seu prazo de resposta, encaminhará sua decisão fundamentada para apreciação da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, constituída na forma do art. 11,


que decidirá a respeito, notificando a decisão à unidade de Recursos Humanos e ao servidor.


Art. 10 O servidor que, na 1ª ou 2ª avaliação, obtiver resultado inferior a 70% da pontuação máxima terá um acompanhamento especial pela unidade de Recursos Humanos de sua lotação, em conjunto com a chefia imediata, visando à melhoria de seu desempenho.


Art. 11 Deverão ser instituídas, no âmbito da Administração Central e das SRTE, Comissões de Avaliação de Desempenho - CAD, com as seguintes atribuições:


I - deliberar, em segunda e última instância, os recursos interpostos pelo servidor;


II - emitir parecer conclusivo acerca da avaliação do servidor com base nas avaliações realizadas pelo avaliador; e


III - realizar os procedimentos necessários à homologação do resultado final da avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório.


Art.12 A CAD será composta:


I - por 03 (três) servidores estáveis, integrantes da mesma carreira do servidor, sendo 01 (um) deles representante da unidade de Recursos Humanos, que a coordenará.


§ 1º Para cada membro da CAD será indicado um suplente.


§ 2º A CGRH, no âmbito da Administração Central, e as unidades de Recursos Humanos (SEPES/NUPES), no âmbito das SRTE, ficam incumbidas de organizar o processo de escolha dos servidores integrantes da CAD, publicando o ato de designação em Boletim Administrativo.


§ 3º As reuniões da CAD serão convocadas pelo seu Coordenador sempre que se fizer necessário ou por iniciativa de qualquer de seus membros.


Art. 13 Concluída a avaliação do último período, a CAD consolidará as informações das avaliações parciais no Relatório Final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - RFAEP, Anexo


V, para apuração da média final, e emitirá o respectivo parecer. Após a ciência do avaliador e do avaliado, a CAD providenciará o seu encaminhamento à unidade de Recursos Humanos de lotação do servidor, acompanhado do respectivo processo.


§ 1º A unidade de Recursos Humanos elaborará, com base nas informações constantes do RFAEP de cada servidor, o ato de homologação do resultado final da avaliação de desempenho, para anuência e assinatura do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e


Administração, no âmbito da Administração Central, e do Superintendente, no âmbito das SRTE, com posterior publicação em Boletim Administrativo.


§ 2º Os procedimentos definidos neste artigo não dispensarão a chefia imediata de continuar observando os fatores de avaliação previstos no art. 2º, devendo, antes de completar trinta e seis meses, oferecer, se for o caso, manifestação devidamente justificada e comprovada de qualquer fato novo que possa influir no conceito final do avaliando.


§ 3º Do ato da homologação do resultado final decorrerá:


a) a efetivação no cargo, no caso de aprovação;


b) a recondução ao cargo anteriormente ocupado, no caso de reprovação de servidor estável no serviço público; e


c) a exoneração, no caso de reprovação de servidor não estável  no serviço público, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa do servidor.


Art. 14 A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, por meio da CGRH, coordenará as ações relacionadas à avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório, podendo, para isso, expedir atos normativos complementares, observando as normas desta Portaria.


Art. 15 Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:


I - por motivo de doença em pessoa da família;


II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;


III - para o serviço militar;


IV - para atividade política;


V - para o exercício de mandato eletivo;


VI - para estudo ou missão no exterior;


VII - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere;


VIII - para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal; e


IX - para o tratamento da própria saúde.


Art. 16 O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos e será retomado a partir do término do impedimento:


I - por motivo de doença em pessoa da família;


II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, quando este for por prazo indeterminado e sem vencimento;


III - para atividade política;


IV - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere; e


V - para participação em curso de formação decorrente da aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.


Art. 17 O servidor em estágio probatório poderá exercer, no âmbito do MTE, qualquer cargo em comissão ou função de confiança, mas só poderá ser cedido para outro órgão se for para o exercício de cargos do grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS níveis 4, 5 e 6 e de Natureza Especial, ou equivalentes.


Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão ou função de confiança em unidade diferente da lotação original do servidor fica condicionado à observância de eventuais disposições, constantes no edital do concurso, que possam restringir a movimentação do servidor durante o período do estágio probatório.


Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela CGRH.


Art. 19 As presentes disposições só alcançam servidores que entrem em exercício a partir da data da publicação desta Portaria.


Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS LUPI

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