24-4-2009 – SINAIT
Uma servidora do Estado do Mato Grosso do Sul pediu aposentadoria em julho de 1996 e somente foi aposentada em setembro de 1997, mais de um ano depois. Recorreu à Justiça para pedir o pagamento do valor referente ao tempo em que já deveria estar recebendo a aposentadoria, mas continuou trabalhando indevidamente. E obteve vitória no Superior Tribunal de Justiça – STJ. É mais uma decisão favorável a um servidor público, que serve de referência para casos semelhantes que vierem a acontecer daqui por diante, em quaisquer esferas da Administração Pública.
“Repercutimos decisões como essa que, à primeira vista, podem nada ter a ver com os Auditores Fiscais do Trabalho, porque presenciamos situações inusitadas todos os dias. Diariamente os direitos dos servidores públicos e de trabalhadores em geral são violados e desrespeitados. É preciso estar atento e tomar conhecimento do que está sendo decidido em relação a todas as contendas judiciais em relação ao funcionalismo. Isso pode ser útil em algum momento de apuro”, comenta Rosa Jorge, presidente do SINAIT.
Leia a nota do STJ:
17-4-2009 – Superior Tribunal de Justiça
Administração deve indenizar servidor por demora na análise de aposentadoria
A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a uma servidora receber indenização do Estado do Mato Grosso do Sul.
A servidora era professora efetiva e pediu aposentadoria em julho de 1996, que só foi concedida em 18 de setembro de 1997. Ela entrou com ação de indenização contra o estado buscando receber o valor referente ao trabalho prestado no período superior ao necessário para a concessão de sua aposentadoria, ou seja, sete meses e 21 dias, além de férias proporcionais e décimo terceiro salário – período em que permaneceu em efetivo exercício.
Em primeiro grau, ela obteve sentença favorável. Para o juiz, apesar de ser evidente que o administrador público deve ter algum tempo para a prática do ato administrativo reclamado e ainda que, como no caso, não haja prazo legal para tal cumprimento, este deve enquadrar-se no razoável. O que a seu ver seria de 30 dias. Assim, determinou que o Estado ressarcisse a professora pelo trabalho compulsório, tomando-se como parâmetro o valor à época dos vencimentos da servidora (R$ 476,43, em março de 1997), totalizando R$ 3.668,51, sem qualquer desconto previdenciário e atualizado monetariamente pela aplicação do IGPM/FGV, acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês, contados desde a data da citação.
Esse resultado, contudo, foi alterado pelo Tribunal de Justiça local, para quem "o processo administrativo pertinente à aposentadoria tramitou perante vários órgãos da administração pública, de forma que o aguardo pelo período de um ano, três meses e dezessete dias para a concessão do pedido de aposentadoria não enseja a pretensa indenização". A decisão levou a professora a recorrer ao STJ.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso especial, restabeleceu a condenação do Estado, destacando que o STJ vem decidindo pela responsabilidade do Estado nesses casos. O entendimento é o de que o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
A decisão foi unânime.
Processo: Resp 1052461