Criado Comitê de Acompanhamento de Assuntos Trabalhistas


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
05/05/2009



5-5-2009 SINAIT


 


O Diário Oficial da União- DOU desta segunda-feira 4, publica a Portaria  Nº 694, de 30 de abril de 2009, que cria no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Comitê de Acompanhamento de Assuntos Trabalhistas - CAAT.


O CAAT é composto por representantes do MTE, dos trabalhadores e dos empregadores e tem como objetivo promover o entendimento entre essas categorias e o Governo Federal, nos assuntos relativos à fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, segurança e saúde no trabalho; política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho entre outros.


Confira, abaixo, a portaria.


 


MTE


DOU 04.05.2009, Seção 01 PORTARIA Nº 694, DE 30 DE ABRIL DE 2009


Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Comitê de Acompanhamento de Assuntos Trabalhistas - CAAT.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:


Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho eEmprego - MTE, o Comitê de Acompanhamento de Assuntos Trabalhistas - CAAT, de composição tripartite e natureza consultiva, com a finalidade de promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal, nos assuntos relativos à competência do MTE, prevista no inciso XXI do art. 27 da Lei nº 10683, de 28 de maio de 2003 e art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5063, de 3 de maio de 2004.


Art. 2º O Comitê de Acompanhamento de Assuntos Trabalhistas - CAAT compõe-se de representantes do MTE, dos trabalhadores e dos empregadores, todos designados e sob a coordenação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.


§ 1º O Comitê será constituído pelos seguintes representantes do MTE:


I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, ou representante por ele designado;


II - Secretaria Executiva - SE;


III - Secretaria de Relações do Trabalho - SRT;


IV - Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;


V - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE; e


VI - Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES.


§ 2º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 11648, de 31 de março de 2008. § 3º Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações com cadastro ativo no MTE.


Art. 3º Compete ao CAAT opinar, quando provocado pelo ministro de Estado do Trabalho e Emprego ou pela maioria dos seus componentes, quanto aos assuntos afetos à competência do MTE, especialmente sobre:


I - elaboração de propostas legislativas concernentes aos assuntos relacionados à matéria trabalhista;


II - proposições em discussão no Congresso Nacional com conteúdo relacionado à matéria trabalhista;


III - diretrizes de políticas públicas, programas e ações governamentais, no âmbito das atribuições do MTE;


IV - estabelecimento de critérios para a coleta, organização e divulgação de dados referentes às atividades do MTE;


V - ações e procedimentos relacionados à organização sindical; e


VI - outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.


Parágrafo único. Os representantes dos trabalhadores e empregadores no CAAT poderão acompanhar o andamento de processos administrativos de assuntos pertinentes à competência do MTE.


Art. 4º Caberá ao CAAT aprovar o seu regimento interno, a ser homologado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.


Art. 5º As reuniões ordinárias do CAAT serão trimestrais, e ocorrerão nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, podendo o Coordenador convocar os representantes para reuniões extraordinárias, na forma do regimento interno.


Art. 6º A Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro desempenhará a função de secretaria executiva do CAAT, e deverá prover os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.


Art. 7º A participação dos componentes nos trabalhos do CAAT será considerada prestação de serviço relevante e não será remunerada.


Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


 


CARLOS LUPI

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