O Diário da Justiça da União (DJ) publicou, nesta terça-feira 5, despacho do Supremo Tribunal Federal - STF que atribui à autoridade administrativa, competente, a análise individual para a concessão de aposentadoria especial para AFTs que exerceram ou exercem atividade periculosa ou insalubre.
O Despacho instrui que a análise seja tomada com base no artigo 57 da Lei 8.213/91 – que trata da contagem de tempo especial para aposentadoria de trabalhadores celetistas em condições insalubres ou de periculosidade - em função da falta de regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que trata da concessão de aposentadoria especial para servidores públicos.
Agora, com essa decisão do Supremo, prevalecerá o entendimento de que são aplicáveis aos servidores públicos as mesmas regras que regem as aposentadorias dos trabalhadores da iniciativa privada.
Mandado de Injunção – Em agosto de 2008, o SINAIT impetrou Mandado de Injunção - MI junto ao STF, pedindo que a concessão de aposentadoria especial de Auditores Fiscais do Trabalho, filiados ao Sindicato, seguisse as mesmas regras estabelecidas no artigo 57 da Lei 8.213/91.
De acordo com a decisão, os AFTs que se enquadrarem nessa situação terão direito à contagem especial do tempo de serviço mediante o acréscimo do percentual de 40% sobre o período trabalhado em condições de periculosidade.
A íntegra do despacho do STF, publicada no DJ desta terça-feira 5, pode ser consultada pelo link abaixo: