SINAIT
Matéria publicada no G1, na quinta-feira (7), informa que o “Diário da Justiça” publicou, na segunda feira 4, decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece a inexistência de vínculo trabalhista para diaristas que atuam até três vezes por semana no mesmo local.
O entendimento ocorreu no julgamento do processo de uma diarista do Paraná que teria trabalhado 18 anos na mesma casa, sendo que nos oito primeiros anos três vezes por semana e nos dez anos seguintes, duas vezes por semana.
De acordo com o ministro relator do processo, Pedro Paulo Manus, "Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana", afirmou.
Apesar da decisão do Tribunal ser desfavorável às diaristas, a assessoria de imprensa do TST informou que não há uma jurisprudência única sobre quantos dias de trabalho devem caracterizar uma diarista. A decisão não cria uma regra e não obriga instâncias inferiores a seguir o entendimento.
Para o SINAIT o julgamento do TST está equivocado. Neste sentido é necessário julgar, caso a caso. Mas a constância descrita nesta situação específica, julgada pelo TST, já é mais do que suficiente para caracterizar o vínculo empregatício. Para os trabalhadores, essa decisão foi extremamente prejudicial.
Mais informações na matéria abaixo, onde podem ser conferidos, também, os direitos dos empregados domésticos.
G1, São paulo
Diarista que trabalha até 3 vezes na semana não tem direitos, entende TST
Tribunal analisou caso de diarista que trabalhou 18 anos na mesma casa.
A sétima turma de ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), instância máxima da Justiça do trabalho, entendeu que não há vínculo trabalhista no caso de diaristas que trabalham até três vezes por semana.
A decisão, publicada no "Diário da Justiça" na última segunda-feira (4), ocorreu em 22 de abril durante julgamento de um recurso proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
O tribunal regional entendeu que a diarista tinha direito a registro em carteira, INSS, férias e 13º salário, mas o TST reverteu a decisão.
O entendimento ocorreu no julgamento do processo de uma diarista do Paraná que teria trabalhado 18 anos na mesma casa, sendo que nos oito primeiros anos três vezes por semana e nos dez anos seguintes, duas vezes por semana.
Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, cada caso é analisado separadamente, mas desde 2006 já havia o entendimento de que trabalho duas ou três vezes por semana não caracteriza vínculo trabalhista.
Ainda conforme a assessoria do tribunal, no ano passado, por exemplo, outra turma de ministros do TST entendeu que havia vínculo no caso de uma diarista que ficou mais de 20 anos na mesma casa.
"Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana", afirmou o ministro relator do processo, Pedro Paulo Manus.
A assessoria de imprensa destaca que não há uma jurisprudência única sobre quantos dias de trabalho devem caracterizar uma diarista. A decisão não cria uma regra e não obriga instâncias inferiores a seguir o entendimento.
Direitos
Pela legislação, deve ser considerado empregado doméstico aquele que tem trabalho de "natureza contínua".
Enquanto que o doméstico tem uma remuneração mensal, de, pelo menos, um salário mínimo regional, o diarista deve receber o pagamento após o dia de trabalho.
Segundo o Ministério do Trabalho, os empregados domésticos têm direitos diferenciados dos demais empregados com carteira assinada. Confira abaixo.
DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO
- Ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada desde o primeiro dia de trabalho
- Receber pelo menos salário-mínimo
- Folgar em feriados civis e religiosos - se trabalhar, recebe o dia em dobro ou uma folga compensatória na semana
- Não ter o salário reduzido pelo mesmo empregador
- Receber 13º salário
- Ter repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
- Tirar férias de 30 dias e receber mais 1/3 do salário a partir de 12 meses de trabalho
- Estabilidade de cinco meses após o parto no caso de gravidez
- Licença-maternidade de 120 dias paga pela Previdência Social com qualquer tempo de serviço ou licença-paternidade de cinco dias corridos a partir da data do nascimento do filho
- Recolhimento do INSS
- Aviso prévio no caso de rescisão
- Seguro-desemprego de três meses, no valor de um salário mínimo, para quem trabalhou por 15 meses nos últimos dois anos
- Recolhimento do FGTS é opção do empregador, mas se recolher, deve pagar 40% sobre o FGTS na rescisão