Entidades rejeitam Emenda que camufla precarização das relações do trabalho
Pela manutenção do veto à Emenda 3
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O Congresso Nacional está prestes a apreciar o veto presidencial à Emenda 3, incluída no projeto de lei que criou a Receita Federal do Brasil. A Emenda, proposta pelo Senado, foi rejeitada pelo presidente Lula em 2007 após forte campanha do movimento sindical.
A Emenda propõe condicionar a atuação fiscalizadora do Ministério do Trabalho e Emprego e da Receita Federal do Brasil quando constatada relação de trabalho fraudulenta ao prévio exame da situação pela Justiça Federal e do Trabalho. Caso aprovada, essa norma retirará do trabalhador o direito de ser protegido pelo Estado contra práticas de contratação precarizantes, disfarçadas de trabalho autônomo, eventual ou sem vínculo de emprego, além de inviabilizar o combate ao trabalho escravo.
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Os prejuízos dessa medida são imensuráveis para a classe trabalhadora. O primeiro efeito prático será a suspensão de toda legislação que protege o empregado. Isso porque todo o ato praticado entre empregador e empregado terá validade jurídica, mesmo que for contrário aos princípios básicos do direito trabalhista. A medida prevê o afastamento de qualquer agente estatal, deixando a possível sanção apenas após provimento judicial que venha reconhecer o trabalhador como empregado.
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Na prática, todo e qualquer empregador poderá trocar empregados por autônomos e ter o direito de não sofrer qualquer ação administrativa do Estado brasileiro. Assim, não haverá como exigir pagamento de férias, FGTS, 13º salário, horas extras, aposentadoria, licença-maternidade, cumprimento de normas de segurança e saúde, entre outros direitos previstos pela lei. Décadas de legislação produzida pelo próprio Congresso Nacional para efeito de regulação dos fenômenos trabalhistas, prevenção de fraude e em favor do equilíbrio social poderão ter sua eficácia comprometida.
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A aprovação da medida também ferirá os compromissos internacionais assinados pelo País, especialmente em relação ao conjunto de convenções firmadas perante a Organização Internacional do Trabalho – OIT, deixando o Brasil em situação delicada.
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Igualmente, viola frontalmente o princípio da separação dos poderes, na medida em que vincula, previamente, a atividade de fiscalização do Poder Executivo ao Poder Judiciário. O dispositivo também fere o art. 7º, inciso II da Lei Complementar nº 95, que dispõe sobre a elaboração das leis, e também o art. 59, Parágrafo Único, da Constituição Federal, pois não guarda afinidade, pertinência ou conexão com o PL em que foi incluída, o de criação da Receita Federal do Brasil.
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Pelas razões apresentadas o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, a Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas – ANAMATRA, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, a Comissão Pastoral da Terra - CPT, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP, o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO SINDICAL, a Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – FENAFISP, a Central Única dos Trabalhadores – CUT, a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB, a Central Sindical de Profissionais - CSP, a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB, a Coordenação Nacional de Lutas - CONLUTAS, a FORÇA SINDICAL, a Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST, União Geral dos Trabalhadores - UGT, a CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, ANESP - Associação Nacional dos Especialistas em Políticas públicas e Gestão Governamental, ASSECOR – Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento, ASSUP – Associação dos Servidores da SUSEP, SINDCVM – Sindicato Nacional dos Servidores da Comissão de Valores Mobiliários, UNACON – União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle, UNAFE - União dos Advogados Públicos Federais do Brasil e a CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio
alertam a sociedade e, de forma especial os trabalhadores, para a gravidade do tema, ao tempo em que expressam publicamente a certeza e confiança de que o Congresso Nacional manterá o veto presidencial, num ato de respeito à legislação trabalhista, tributária e constitucional e à valorização dos trabalhadores brasileiros.
SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho
ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas
ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho
CPT - Comissão Pastoral da Terra
CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social
UNAFISCO SINDICAL – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal
FENAFISP - Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
CUT – Central Única dos Trabalhadores
CGTB – Central Geral dos Trabalhadores do Brasil
CSP – Central Sindical de Profissionais
CTB – Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
CONLUTAS – Coordenação Nacional de Lutas
FORÇA SINDICAL
NCST – Nova Central Sindical de Trabalhadores
UGT – União Geral dos Trabalhadores
CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria
ANESP - Associação Nacional dos Especialistas em Políticas públicas e Gestão Governamental
ASSECOR – Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento
ASSUP – Associação dos Servidores da SUSEP
SINDCVM – Sindicato Nacional dos Servidores da Comissão de Valores Mobiliários
UNACON – União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle
UNAFE - União dos Advogados Públicos Federais do Brasil
CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio