O SINAIT informa que a Coordenação Geral de Recursos Humanos - CGRH do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE já está recebendo os requerimentos apresentados pelos AFTs, solicitando a contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial. A contagem é para o AFT que exerceu ou exerce atividade periculosa ou insalubre.
Os requerimentos protocolados ficarão parados até que a CGRH do MTE seja notificada sobre o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal STF, e o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão - MP estabeleça os mecanismos operacionais para que o MTE comece a análise das solicitações.
O Despacho do STF, publicado no Diário da Justiça da União (DJ ), no dia 5 de maio, atribui, à autoridade administrativa competente, a análise individual para a concessão de aposentadoria especial para AFTs que exerceram ou exercem atividade periculosa ou insalubre. Orienta, também, que a análise seja com base no artigo 57 da Lei 8.213/91 – que trata da contagem de tempo especial para aposentadoria de trabalhadores celetistas em condições insalubres ou de periculosidade - em função da falta de regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que trata da concessão de aposentadoria especial para servidores públicos.
Em agosto de 2008, o SINAIT impetrou Mandado de Injunção - MI junto ao STF, pedindo que a concessão de aposentadoria especial de Auditores Fiscais do Trabalho, filiados ao Sindicato, seguisse as mesmas regras estabelecidas no artigo 57 da Lei 8.213/91.
De acordo com a decisão, os AFTs que se enquadrarem nessa situação terão direito à contagem especial do tempo de serviço mediante o acréscimo do percentual de 1.4 para os homens, e 1.2 para as mulheres (lembrar que o tempo de serviço e a idade exigidos para a aposentadoria das mulheres são inferiores aos dos homens)sobre o período trabalhado em condições de periculosidade.