Uma funcionária do Banco Santander S.A. terá o direito de ter seus dois intervalos de trinta minutos para amamentação contabilizados como horas extras. Como ela não usufruiu o benefício, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da instituição financeira.
O artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses, a mulher tem direito durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais, de meia hora cada um. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a empregada nessa situação tem direito ao recebimento do salário integral, sem a prestação de serviços no período. Ficou comprovado que a bancária não gozou esses intervalos, pois, segundo o banco, ela não tinha direito porque fazia jornada de seis horas.
A empresa alegou que o intervalo para amamentação não poderia ser pago como hora extra e apresentou decisão nesse sentido proferida pelo do TRT da 2ª Região (SP). O Tribunal paulista entende que o empregador, ao não conceder intervalo, incide apenas em infração sujeita a multa administrativa. Esse posicionamento, por ser contrário ao do TRT/RS, mostra uma divergência de julgados, o que acarretou o conhecimento do recurso. No entanto, ao julgar o mérito, a Segunda Turma adotou a jurisprudência do TST, que tem determinado o pagamento de hora extraordinária.
Em sua fundamentação, o ministro do TST, Vantuil Abdala, explica que a lei, ao conceder o intervalo para amamentação, possibilita redução de jornada em uma hora, considerando-se os dois períodos de trinta minutos. “Se não foi respeitado esse período, tendo a empregada trabalhado quando deveria amamentar seu filho, o trabalho nesse período deve ser pago como extra”, explica. Para a adoção desse posicionamento, o relator fez uma comparação com a não-concessão do intervalo para refeição, que também é remunerado com acréscimo de 50%.