CONSIGNADO: Servidor Federal vai poder comprar imóveis financiados por companhia imobiliária pública


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
01/10/2009



O servidor público federal poderá em breve utilizar a modalidade de consignação – isto é, o desconto direto na folha de pagamento – para fazer a compra financiada de imóveis por  companhia imobiliária pública. A alteração da norma foi publicada nesta quarta-feira, 30 de setembro, no Diário Oficial da União - DOU pelo Decreto Nº 6.967, de 29 de setembro. Antes era permitido a compra financiada/consignada somente por entidades bancárias ou caixas econômicas.


O valor da prestação para aquisição do imóvel deverá estar dentro do limite da margem consignável do servidor, equivalente a no máximo 30% de sua remuneração bruta.


A mudança visou, principalmente, o servidor radicado no Distrito Federal, que poderá obter juros menores junto à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) em terrenos licitados. Mas alcança todos os estados brasileiros que tenham companhias imobiliárias públicas e legalmente constituídas.


Para que as essas novas regras tenham efeito prático, será necessário que qualquer companhia imobiliária legalmente constituída – se cadastre junto à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento (SRH/MP) por meio de convênio.


Confira as alterações promovidas pelo novo decreto.


 


Presidência da República


Casa Civil


Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO Nº 6.967, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.


Altera os arts. 4º, 9º e 16 do Decreto no 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,


DECRETA:


Art. 1o  Os arts. 4º, 9º e 16 do Decreto no 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 4o  ........................................................................


.............................................................................................


IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;


X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e


XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei.


...................................................................................” (NR)


“Art. 9o  .........................................................................


.............................................................................................


§ 5o  Ressalvado o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do art. 4o, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4o deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses.” (NR)


“Art. 16.  .......................................................................


.............................................................................................


Parágrafo único.  As consignações referidas nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 4o somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.” (NR)


Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 29 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Paulo Bernardo Silva


 


Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009

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