Publicada em: 19/03/2020
Por Solange Nunes, com informações do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
Edição: Nilza Murari
O SINAIT conseguiu por meio de uma ação civil coletiva liminar na Justiça para determinar que a União pare de exigir cota participação aos Auditores-Fiscais do Trabalho filiados no auxílio-creche e pré-escolar. O Processo nº 1005941-30.2020.4.01.3400 está na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e ainda cabe recurso contra a decisão.
A ação proposta pelo Sindicato busca declarar a inexigibilidade de cota de participação do servidor sobre o custeio do auxílio pré-escolar e auxílio-creche mensalmente pago aos servidores. A União atribuiu aos filiados a cota de participação no benefício, gerando prejuízo mensal ao descontar, ilegalmente, o valor das suas remunerações.
O juiz, ao conceder a liminar, entendeu que o Decreto da União que previu o custeio parcial do servidor e restringiu o direito dos filiados previsto na Lei e na Constituição Federal, exorbitou a sua função regulamentar, pois a própria lei em momento algum previu o custeio parcial por parte do servidor público. Assim, determinou que a União parasse de cobrar a cota participação dos servidores até decisão final no processo.
Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “exigir que os servidores públicos participem do custeio do auxílio-creche e auxílio-pré-escolar, além de gerar um prejuízo financeiro imenso, se mostra inconstitucional. Isso porque o recebimento desses auxílios se deve ao fato de que é dever do poder público providenciar adequada assistência aos dependentes dos servidores, como determina a Constituição Federal. Assim, ao exigir o custeio sem autorização legal, há evidente ilegalidade que deve ser combatida pelo Judiciário”.
Carlos Silva, presidente do SINAIT, informou que a entidade atua no interesse do filiado. “Estamos aqui para atender aos Auditores-Fiscais e trabalhar contra medidas que possam prejudicá-los”.
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aqui a decisão na íntegra do Processo: 1005941-30.2020.4.01.3400.