Publicada em: 31/03/2020
O parecer atesta que também é possível questionar administrativa ou judicialmente eventual supressão dos adicionais ocupacionais e do auxílio-transporte que for feita pelos dirigentes de Recursos Humanos
Por Lourdes Marinho
Edição: Nilza Murari
A IN, publicada no Diário Oficial da União no dia 26, suspendeu o pagamento de benefícios atrelados à execução de atividade presencial para servidores em trabalho remoto ou em afastamento em razão da pandemia do coronavírus.
A norma veda o pagamento de auxílio transporte e adicionais ocupacionais, a alteração de férias já programadas e reversão de jornada de trabalho reduzida em tais situações. Mas deixa a critério dos gestores a autorização prévia para a realização e pagamento de serviços extraordinários ou noturnos.
O parecer dos advogados é que a IN 28/2020 não veda o pagamento de adicional por serviços extraordinários e noturno pelos respectivos serviços que vierem a ser prestados no período, desde que haja prévia autorização das chefias.
De acordo com o parecer, também é possível questionar administrativa ou judicialmente eventual supressão dos adicionais ocupacionais e do auxílio-transporte que for feita pelos dirigentes de Recursos Humanos de cada órgão, a pretexto do cumprimento da IN nº 28 e da circular da Coordenação Geral de Modernização dos Processos da Folha, do Ministério da Economia, em favor dos afastados por suspeita de contaminação ou dos que realizam teletrabalho, especialmente com base nos incisos IV e V do artigo 4º do
Decreto-Lei nº 1.873, de 1981, e no artigo 102 da
Lei nº 8.112, de 1990.
Para os advogados, a eventual impetração de mandado de segurança sobre adicionais ocupacionais e auxílio-transporte deverá fixar como litisconsortes passivos – ou seja, mais de um réu na ação – o responsável pela folha de pagamento de cada órgão, o responsável pelo registro da “Ocorrência 387 - Trabalho Remoto Coronavírus (COVID-19)”, e o coordenador-Geral de Modernização dos Processos da Folha do Ministério da Economia.