Retrospectiva 2020-MP 905: SINAIT defendeu atribuição de embargar e interditar e TC com natureza de título extrajudicial


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
12/01/2021



Publicada em: 22/04/2020


Por Dâmares Vaz


Edição: Nilza Murari


Revogada nos últimos instantes do prazo de vigência, a Medida Provisória – MP 905/2020 embutia mais uma tentativa de retirar do Auditor-Fiscal do Trabalho a atribuição de embargar e interditar obras, atividades, setores, máquinas ou equipamentos em caso de grave e iminente risco aos trabalhadores. Contrariamente à decisão judicial existente que reconhece ser essa competência do Auditor-Fiscal, a MP a conferia à “autoridade máxima regional em Inspeção do Trabalho”, o que o SINAIT classifica como um retrocesso.


Em diversas ocasiões durante a tramitação da MP 905, o Sindicato reforçou a defesa que faz, há anos, dessa bandeira. Para a entidade, a atribuição tem que ser do Auditor, não do superintendente, como diz a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nem da “autoridade máxima regional em Inspeção do Trabalho”, conforme a MP.


“Os Auditores-Fiscais do Trabalho são os servidores que detêm a capacidade técnica para reconhecer e analisar o grave e iminente risco a que estão expostos trabalhadores de diferentes setores e para definir se o embargo e a interdição são as medidas necessárias para evitar acidentes”, afirma o presidente do SINAIT, Carlos Silva.


Ele acrescenta que os Auditores-Fiscais são a testemunha ocular do fato e que a decisão de embargar ou interditar deve ser tomada de forma tempestiva e imediata, sob pena de ocorrer tarde demais. “Essa é a realidade fática e jurídica. Qualquer prática diferente disso será retrocesso.”


Em 2014, o Auditor-Fiscal do Trabalho teve reconhecida sua autonomia para decidir sobre embargos e interdições, em decisão judicial de caráter liminar, proferida no âmbito de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2013, válida para todo o território nacional - relembre aqui.


Tendo em vista o caráter liminar da decisão, o SINAIT e o MPT pleiteiam um Termo de Conciliação Judicial pelo qual os órgãos competentes – a exemplo da Advocacia Geral da União, da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e do Ministério da Economia – concordam que a competência de embargar e interditar é exclusiva dos Auditores-Fiscais do Trabalho. No entanto, um consenso ainda não foi alcançado.


A transferência do poder de interdição e de embargo havia sido tentada na MP 881/2019, conhecida como a MP da Liberdade Econômica. Naquela ocasião, o relatório que saiu da Comissão Mista buscou embutir a mudança, mas todos os temas estranhos – “jabutis” – que o colegiado tentou incluir no texto acabaram retirados quando da apreciação da matéria no Plenário da Câmara dos Deputados, em agosto de 2019.


Ao anunciar a revogação da MP 905, o governo avisou que reeditaria os trechos da matéria que tratavam do Contrato Verde e Amarelo. Embora não tenha se pronunciado a respeito da republicação das alterações trabalhistas que a MP estabelecia, o Sindicato irá se manter atento a eventuais ataques aos direitos dos trabalhadores e à Fiscalização do Trabalho.


CLT e RIT


A MP 905 representava diversos prejuízos aos trabalhadores e à Inspeção do Trabalho. Apesar disso, na tramitação da matéria, a articulação do SINAIT assegurou que fosse mantido no texto aprovado pela Câmara dos Deputados o Termo de Compromisso da Inspeção do Trabalho com força executória e com melhor definição da multa a ser aplicada em caso de seu descumprimento, uma vez que a redação original da MP e a do relatório da Comissão Mista eram dúbias. 


O procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho – RIT, está previsto na CLT, no artigo 627-A, incluído pela Medida Provisória – MP 2.164-41, de 2001, mas cuja primeira edição data de 1998.


O RIT, por sua vez, no artigo 18, confirma a competência do Auditor-Fiscal do Trabalho para lavrar Termo de Compromisso. As formalidades para a sua realização estão especificadas nos artigos 27 a 30 do mesmo regulamento.


Desde a propositura da MP 2.164-41, o SINAIT e os Auditores-Fiscais do Trabalho defendem a necessidade de que esse Termo de Compromisso tenha natureza de título extrajudicial, para que sua eficiência e eficácia sejam assegurados. “Dessa luta nunca abriremos mão, especialmente para que os direitos dos trabalhadores sejam efetivamente garantidos”, registra o presidente do SINAIT.​

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