Publicada em: 09/05/2020
Ofício da SIT exclui Auditores-Fiscais do Trabalho com 60 anos ou mais e aqueles que coabitam com pessoas do grupo de risco, contrariando orientações mundiais de prevenção à Covid-19
Por Nilza Murari, com informações do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
O SINAIT impetrou na Justiça Federal Mandado de Segurança que questiona na Justiça Federal ato do Subsecretário de Inspeção do Trabalho que consta no Ofício Circular SEI nº 1460/2020. O documento retira os Auditores-Fiscais do Trabalho com 60 anos ou mais e aqueles que coabitam com pessoas do grupo de risco do grupo de servidores que não devem ser designados para a realização de fiscalizações diretas, externas e presenciais. Ou seja, contraria as recomendações das autoridades de saúde do Brasil e do mundo, submete aqueles que mais precisam de atenção durante a pandemia ao risco do contágio pelo coronavírus. O MS recebeu o número 1027322-94.2020.4.01.3400 e tramita perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A exigência do desempenho de atividades externas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho com mais de 60 anos não expõe apenas os servidores, mas o sistema de saúde como um todo. Isso porque, considerando que o sistema de saúde em muitos Estados se aproxima do colapso, a exposição dos servidores maiores de 60 anos – que certamente resultará na contaminação de muitos deles – impactará negativamente nas unidades de tratamento intensivo. Essas pessoas demandam maiores cuidados e utilização de mais recursos, contribuindo para o aumento da demanda por internações e uso de respiradores do sistema de saúde brasileiro, tanto nas redes privadas como na pública.
Como se isso não fosse suficiente, o SINAIT observa que o ofício da SIT dispõe que cabe aos servidores, de acordo com a situação encontrada na fiscalização, requerer à chefia imediata os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs para sua proteção, mediante justificação e especificação técnica do equipamento necessário para se proteger. Ou seja, transfere para o Auditor-Fiscal do Trabalho a responsabilidade de requerer e especificar os equipamentos que deveriam ser previamente fornecidos pela Administração.
Sem negar o óbvio grau de importância da atividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, sobretudo nesse cenário de pandemia, em que muitas empresas não fornecem a proteção adequada aos seus trabalhadores, não se deve confundir a essencialidade do serviço com necessidade de exposição dos servidores ao perigo de contaminação pelo coronavírus. Principalmente considerando as chances menores de recuperação que tais pessoas possuem, e o colapso do sistema de saúde que se já é realidade em alguns estados.
Segundo o advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que atua no caso, “ao exigir o trabalho presencial daqueles pertencentes ao grupo de risco, a Administração simplesmente larga os servidores com mais de 60 anos à sua própria sorte, sob a escusa da essencialidade do serviço, deixando de se responsabilizar por vidas humanas, em nítida afronta à inviolabilidade do direito à vida (art. 5º da Constituição)”.