Publicada em: 03/07/2020
De autoria do PDT, ADI aponta ilegalidades de artigos da Lei Complementar 173/2020, que prejudica regimes jurídicos dos servidores sem autorização constitucional
Por Dâmares Vaz, com informações do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues
Edição: Nilza Murari
O SINAIT solicitou o ingresso como amicus curiae em mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI que questiona a legalidade dos arts. 7º e 8º da Lei Complementar – LC 173/2020, que congelou as remunerações dos servidores públicos de todos os entes federativos e Poderes até o fim de 2021. A entidade apresentou o pedido de adesão à ADI 6.450, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Em solicitação anterior, o SINAIT pleiteou o ingresso na ADI 6.447, do Partido dos Trabalhadores (PT).
Sob o pretexto de disciplinar as finanças públicas durante a pandemia, a LC 173 traz nesses artigos questionados disposições que impactam os interesses dos servidores numa forma não prevista pelo atual regime constitucional para eventuais crises com despesas de pessoal.
As medidas de contenção de despesas constitucionais são ativadas em exercícios posteriores quando verificado o não atingimento dos limites fiscais no exercício anterior. Mas os referidos artigos da Lei Complementar 173 pretendem a imediata e incondicional aplicação de severos mecanismos de contenção de gastos sem que isso seja motivado por descumprimento dos limites fiscais, e sim em função do estado de calamidade pública gerado pela pandemia do novo coronavírus.
Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que assessora a entidade, “as atenções têm se concentrado no congelamento salarial até 2021, mas é preciso lutar também contra as medidas perenes que engessarão os salários dos servidores para depois desse período, pois a Lei Complementar 173, se não for corretamente interpretada, poderá impedir, inclusive, os costumeiros parcelamentos dos reajustes de servidores”.
As duas ADIs estão sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes e terão o mérito julgado diretamente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em rito abreviado.