Publicada em: 27/08/2020
Em flagrante ilegalidade, Administração restringe o direito à percepção da parcela e corta o pagamento durante as férias dos servidores
O SINAIT ajuizou ação coletiva em favor da categoria com o objetivo de garantir o pagamento da indenização de fronteira durante o período de férias dos servidores, conforme prevê a Lei nº 12.855/2013, que fixa o benefício em favor daqueles alocados em região vinculada à prevenção, fiscalização, repressão e ao controle de delitos fronteiriços.
O adicional de fronteira é devido a diversas carreiras, incluindo a Auditoria-Fiscal do Trabalho, e possui como objetivo reparar o servidor lotado em região de fronteira ou de difícil fixação de efetivo que, por suas condições, atrai pouco interesse dos servidores.
Dispondo sobre as hipóteses em que o benefício não é devido aos servidores, a Lei nº 12.855/2013 (art. 2º, § 2º), propositadamente, deixou de incluir o período de férias, intenção que é evidenciada no processo legislativo que culminou na edição da referida norma. Contudo, a União insiste em ampliar o sentido da norma, impedindo o recebimento do benefício pelos servidores, durante suas férias.
Por isso, como foi ressaltado no projeto que deu origem à Lei nº 12.855/2013, a supressão do adicional de fronteira em desfavor dos servidores em período de férias iria de encontro ao objetivo da verba, que é o de indenizar o servidor pelas condições a que está sujeito em razão da localidade na qual desempenha as atribuições de seu cargo, já que durante esse período ele permanece lotado na localidade justificadora da verba.
Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato, “não cabe à Administração Pública, sem qualquer respaldo legal, estender a vedação de pagamento da indenização de fronteira também ao período de férias do servidor, sobretudo porque atuando dessa maneira contraria o texto legal e a intenção do legislador de manter a verba mesmo durante as férias”.
O processo recebeu o nº 1047462-52.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal – SJDF.
Apesar dos robustos argumentos que evidenciam a necessidade de manutenção da indenização de fronteira durante as férias, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia impedir o corte pela Administração. O Sindicato deverá recorrer da decisão.