Publicada em: 08/09/2020
Auditores-Fiscais do Trabalho filiados terão modelo de requerimento disponibilizado pelo Sindicato
Nilza Murari, com informações do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
Desde a origem da discussão que resultou no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal - STF, de repercussão geral, a assessoria jurídica do SINAIT atuou na Corte Constitucional para permitir que servidores abrangidos pela Súmula Vinculante 33 possam converter seu tempo especial estatutário em tempo comum. A vitória de agora é de todos que trabalham em ambiente insalubre.
Em resumo, o STF admitiu que os servidores que trabalham sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física peçam a conversão de seu tempo especial pelos multiplicadores previstos no Regime Geral, usando a analogia com a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999. A matéria interessa àqueles servidores que recebem ou receberam adicional de insalubridade ou periculosidade, pois cada ano equivale a – no mínimo – 1,4 para homens e 1,2 para mulheres.
Antes do julgamento do Tema 942, somente o pedido de aposentadoria aos 25 anos de atividade especial podia ser realizado e o cálculo é muito prejudicial aos servidores, pois retira paridade e aplica média remuneratória. Para quem ingressou no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, é mais vantajoso pedir a conversão do tempo especial em comum, para se aposentar pelas regras de transição anteriores à Emenda Constitucional 103, de novembro de 2019 – Reforma da Previdência – ou para atingir mais cedo o tempo de contribuição necessário.
O tema passou por 13 anos de discussão judicial. Anteriormente à Súmula Vinculante 33, de abril de 2014, somente em Mandados de Injunção se conseguia obter o reconhecimento do direito, ainda assim sem a possibilidade de conversão. E somente em agosto de 2020 o STF reconheceu que a analogia com o Regime Geral de Previdência Social abrange também o direito à conversão, após várias negativas anteriores em Mandados de Injunção específicos.
A tese aprovada no Tema 942 foi a seguinte: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
Segundo a tabela de conversão do artigo 70 do Decreto 3.048/99, aplicam-se os multiplicadores seguintes, conforme o respectivo grau de risco – grave, médio ou leve:
Exemplo: uma servidora pública que esteve durante dez anos em insalubridade de grau leve, na conversão, são transformados em 12 anos. Para o homem, os dez anos viram 14 anos. A diferença do multiplicador – 1,2 para mulher e 1,4 para homem – tem relação com o tempo de contribuição mínimo normal exigido, resultado da divisão de 30/25 anos para a mulher e de 35/25 anos para o homem.
A decisão ainda não foi publicada formalmente. A assessoria jurídica do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados acompanhou os votos dos ministros e monitora o processo para elaborar minutas-modelos de requerimento administrativo para os Auditores-Fiscais do Trabalho filiados ao SINAIT. Nos requerimentos, o Tema 942 e a Súmula Vinculante 33 são conjugados para solicitar a conversão, conforme as três situações possíveis – risco grave, médio e leve. Assim que o acórdão do STF for publicado, o Sindicato divulgará o modelo de requerimento.