A decisão tem abrangência nacional, tendo em vista a comprovação de que as práticas padronizadas de organização do trabalho levadas a efeito pelo banco não estão restritas ao município do Rio de Janeiro
*Com informações do TRT/RJ.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e manteve a condenação do réu em razão de adoecimento massivo dos trabalhadores das centrais de teleatendimento da empresa Contax no Rio de Janeiro (RJ), e também em Recife (PE) e São Paulo (SP), causado por práticas irregulares na gestão do meio ambiente de trabalho. Assim, o banco terá que pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 15 milhões, a ser revertido ao Fundo de Assistência ao Trabalhador (FAT).
A ação do MPT foi calcada em robusto relatório da Fiscalização do Trabalho, oriundo de ação fiscal realizada ao longo de um ano em todas as centrais de teleatendimento que atendiam o banco. Entre outubro de 2013 e julho de 2014, uma equipe multidisciplinar, que contou com 30 Auditores-Fiscais do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do extinto Ministério do Trabalho (SIT/MTb), inspecionou as centrais de teleatendimento do Bradesco, em funcionamento dentro dos estabelecimentos da Contax.
Foram feitas entrevistas com atendentes, supervisores, coordenadores e gerentes, observando o trabalho, o controle de acesso às centrais e aos sistemas informatizados do banco, obtendo fotos e arquivos eletrônicos para auditoria.
A Operação Pequeno Príncipe, como foi designada, contou com a participação do MPT e da Polícia Federal. Pelas irregularidades constatadas, a Inspeção do Trabalho lavrou autos de infração, levantou débito do FGTS e encaminhou Relatório Fiscal ao MPT.
De acordo com a decisão judicial, ficaram demonstrados todos os elementos de subordinação clássica e estrutural dos trabalhadores das centrais de teleatendimento ao banco, configurando hipótese de intermediação ilícita de mão de obra, com abuso do direito da tomadora, descaracterizando o contrato de terceirização de serviços. Os desembargadores da 1ª Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro.
Na investigação do MPT, houve a comprovação de que o Bradesco praticou terceirização ilícita de suas atividades, uma vez que, embora tenha terceirizado sua atividade-fim, exercia total controle sobre as atividades realizadas pelos trabalhadores intermediados pela Contax.
Também houve comprovação do descumprimento das normas regulamentadoras protetivas da saúde e segurança dos trabalhadores, diante da utilização de métodos de gestão assediadores, rigor excessivo e punições abusivas. Houve, inclusive, o relato do falecimento de uma operadora de teleatendimento dentro da sede da empresa Contax em Recife, no final do ano de 2011.
Omissão de responsabilidade na prevenção e redução dos riscos do adoecimento
O relatório da Fiscalização do Trabalho, conforme aponta o MPT, constatou práticas de assédio moral, tais como ameaças e punições frequentes e abusivas; demissões por justa causa realizadas arbitrariamente; coação para pedido de demissão; corte de remuneração como mecanismo de punição; controle do uso do banheiro. Apontou, ainda, omissão de responsabilidade relativa à prevenção e redução dos riscos do adoecimento; adoecimento frequente, sem o reconhecimento do risco da atividade; recusa no recebimento de atestados médicos com exigência de trabalho de pessoas doentes, irregularidades relativas à organização do trabalho, às condições do meio ambiente de trabalho, ao mobiliário, à temperatura e à alimentação.
O banco, por sua vez, alegou, em síntese, que não possuía qualquer tipo de ingerência sobre a prestação de serviços dos empregados da Contax e que a empresa terceirizada era a responsável pelo gerenciamento dos seus recursos humanos e materiais. Ressaltou que não tem por atividade-fim a prestação de serviços de teleatendimento. Por fim, sustentou que com a publicação da Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, há a possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços relativos à atividade principal da contratante.
No primeiro grau, houve o reconhecimento da ilicitude da terceirização. Segundo a magistrada que proferiu a sentença, não há a possibilidade de aplicação da Lei nº 13.467/17 no presente caso, uma vez que os pedidos se referem à situação pretérita às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e ao aparato legal que veio à luz a partir de março de 2017 e devem ser analisados sob a égide das normas jurídicas, doutrina e jurisprudência então aplicáveis.
Assim, o Banco Bradesco foi condenado a abster-se de contratar trabalhadores para serviço de teleatendimento e atividades operacionais correlatas por interposta empresa e de tratar desigualmente os trabalhadores contratados.
Além disso, a empregadora foi condenada a abster-se de assediar e utilizar práticas vexatórias/humilhantes contra trabalhadores, de utilizar método de gestão dos processos de trabalho mediante "ranking" do desempenho dos trabalhadores, de estabelecer metas inatingíveis que levem ao desestímulo, entre outras obrigações de não fazer, sob pena de multa de R$100 mil mensais. Por fim, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 15 milhões, a ser revertido ao FAT.
Bradesco inconformado
Inconformado com a decisão, o Bradesco interpôs recurso ordinário. No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, que negou provimento ao recurso do réu e manteve as condenações determinadas pela juíza Nelie Oliveira Perbeils, na 30ª VT/RJ.
Segundo o desembargador em seu voto, o que ficou “robustamente comprovado nestes autos é o estabelecimento de uma atípica – e ilegal – relação bilateral entre a recorrente e os empregados da contratada - ou, como já observado, uma relação linear -, o que desnatura por completo a "terceirização" na forma definida pelo STF”. E continua: “então – uma vez mais se diga – a realidade fática evidenciada nestes autos não se amolda ao conceito de terceirização, seja na definição clássica, triangular, seja na definição adotada pelo Supremo, de bilateral dúplice. A ilicitude, portanto, nesse panorama, não resulta da atividade terceirizada propriamente dita, mas do modelo imposto pela recorrente”.
No que tange ao dano moral, o desembargador pontuou que há inegável desrespeito à legislação trabalhista, violação à segurança e à saúde dos trabalhadores, além de assédio e práticas humilhantes, condutas comissivas que ferem a dignidade da pessoa humana.
O segundo grau manteve, ainda, a abrangência nacional da decisão proferida no juízo de origem, tendo em vista a comprovação de que as práticas padronizadas de organização do trabalho levadas a efeito pelo banco não estão restritas ao município do Rio de Janeiro. Nesse sentido, pontuou o relator: “conquanto a ré tenha sede no Município do Rio de Janeiro, atua em âmbito nacional. A base territorial da ré, portanto, que atua em âmbito nacional, é a extensão do território brasileiro, e não o Município do Rio de Janeiro. (...) Logo, correta a decisão no sentido de que a condenação seja estendida a todos os estabelecimentos do território nacional.”
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O processo tramita sob o nº 0101404-93.2016.5.01.0030.