Mineradora e empresa de transporte são obrigadas a indenizar filhas de motorista eletrocutado


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
13/09/2021



A decisão da Justiça do Trabalho de Mato Grosso foi respaldada pela apuração das condições do acidente, feita por Auditor-Fiscal do Trabalho, que constatou a falta de placas indicativas de alta tensão no pátio de manobras da mineradora


Com informações do MPT/MT


A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou uma empresa de transportes e a tomadora dos serviços a pagar pensão mensal às duas filhas menores de idade do motorista do caminhão basculante, que morreu por choque elétrico durante o carregamento da carga na indústria de calcário onde prestava serviço. Por serem menores de idade elas vão receber ainda uma compensação de R$ 300 mil pelo dano moral. A ação judicial foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT).


A decisão da questão, pela juíza Rafaela Pantarotto da Vara do Trabalho de Diamantino (MT), foi respaldada pela apuração das condições do acidente, feita por Auditor-Fiscal do Trabalho, que constatou a falta de placas indicativas de alta tensão no pátio de manobras da mineradora.


O acidente aconteceu no momento em que o motorista estava no pátio da mineradora para carregar o caminhão de calcário e, ao fazer o basculamento de uma das caçambas do veículo, ergueu a carroceria e tocou a fiação de alta tensão que atravessava o local.


A ação judicial proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) pediu a condenação das duas empresas sob o argumento de que o acidente ocorreu porque ambas descumpriram as normas de segurança do trabalho. A transportadora, que era a empregadora do motorista, por não dar os treinamentos e orientações exigidos, em especial quanto aos riscos elétricos, e a indústria de calcário, em cuja sede o motorista realizava carregamentos, por não fazer a sinalização dos fios de alta tensão e não impedir o acesso a áreas de risco.


A sentença destaca ainda que as normas regulamentadoras dispõem claramente quanto à necessidade de implementar plano de trânsito, sinalização de segurança e delimitação de áreas de risco. O plano deve conter, salientou a magistrada, as regras de movimentação e distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos.


“A configuração do local em que ocorreu o acidente de trabalho não permitiu que o trabalhador se atentasse a tal risco, eis que mal sinalizado, sem plano de trânsito que o levasse a local específico para basculamento, bem assim sem impedimento de acesso às proximidades da rede de alta tensão, tudo isso aliado à ausência de treinamento específico fornecido pela empregadora”, enumera a juíza.


Pensão e dano moral


Pelo dano moral, o montante de R$ 300 mil deverá ser depositado pelas duas empresas em caderneta de poupança para saque quando as beneficiárias atingirem a maioridade civil, “aquisição de imóvel destinado à residência das menores e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação das menores.”


A pensão mensal corresponde a dois terços do salário do pai, com a inclusão da despesa na folha de pagamento da empresa de transportes. A obrigação permanecerá até que as menores completem 25 anos de idade. A magistrada autorizou, no entanto, a dedução no cálculo das pensões vencidas do montante recebido por elas do seguro de vida privado, custeado pela empresa.


Litigância de má-fé


Por fim, a juíza condenou também ambas as empresas a pagarem multa por litigância de má-fé, em 2% sobre o valor atualizado da causa. O valor será destinado às filhas do trabalhador.


A condenação deveu-se à apresentação, pela indústria de calcário, de um documento produzido pela transportadora com o intuito de demonstrar que o motorista tinha sido informado sobre o procedimento de basculamento junto à rede elétrica. Entretanto, entre outros indícios de falsidade, a assinatura não condiz com a rubrica do trabalhador falecido. “(…) claramente não se trata da assinatura do trabalhador, evidenciando claro propósito das requeridas em induzir este juízo a erro”, concluiu a magistrada.


Processo nº 0000006-71.2020.5.23.0056

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