STF afasta terceirização e confirma vínculo de emprego de médico

Com informações da Revista Consultor Jurídico


23/08/2024



Os precedentes do Supremo Tribunal Federal que validam a terceirização não impedem que o Judiciário constate a existência de abusos ou desvirtuamentos nesse procedimento, nem autorizam seu uso para burlar o cumprimento da legislação trabalhista.

Com essa fundamentação, a 1ª Turma do STF decidiu manter o reconhecimento do vínculo de emprego entre um médico e um hospital. A 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região já haviam afastado a relação civil entre as partes e confirmado as alegações do médico de que havia vínculo de emprego.

A Justiça do Trabalho entendeu que, apesar do contrato de prestação de serviços, o profissional trabalhava de forma habitual, pessoal e subordinada.

De acordo com as instâncias ordinárias, ele seguia ordens de uma chefia imediata, era submetido a escalas, não tinha autonomia no cotidiano e recebia remuneração fixa pelos plantões. Além disso, o hospital não comprovou que a atuação do médico era autônoma.

O estabelecimento, então, ajuizou reclamação constitucional e alegou que as decisões da Justiça do Trabalho desrespeitaram precedentes do STF favoráveis à terceirização de qualquer atividade econômica e a outras modalidades de relação de trabalho diferentes do vínculo de emprego.

Sem estrita aderência

Em contestação, o médico alegou que não havia “estrita aderência” entre o entendimento da Justiça do Trabalho e os paradigmas do STF apontados pelo hospital. Em junho, o ministro Flávio Dino, relator do caso, em decisão monocrática, manteve o acórdão do TRT-1.

O magistrado explicou que a Justiça do Trabalho reconheceu a típica relação de emprego “com base no acervo fático e probatório dos autos”.

Isso, segundo ele, não viola as decisões do STF “no que diz respeito à constitucionalidade de relações de trabalho distintas da relação empregatícia com previsão na CLT”.

Em outras palavras, a Justiça do Trabalho “não rechaçou a licitude de terceirização da atividade-fim”, mas apenas reconheceu o vínculo de emprego “com base nos fatos e provas” do caso.

Dino lembrou que a relação de emprego é a regra constitucional. Para afastá-la e divergir das instâncias ordinárias, seria necessária uma reanálise dos fatos e provas, o que não pode ocorrer em uma reclamação constitucional.

Na última semana, a 1ª Turma confirmou a decisão do relator com fundamentos semelhantes. O voto de Dino foi acompanhado por unanimidade.

Clique aqui para ler o voto de Dino.

Clique aqui para ler a decisão monocrática.

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